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Termos e condições de reserva - Inglaterra e País de Gales 2024

Conteúdo: o mobiliário, os objectos de decoração e quaisquer outros elementos constantes do Inventário que deve ser preenchido e assinado pelo Senhorio e pelo Locatário quando o Locatário ocupar o Quarto.
Partes comuns da residência: tal como referido na cláusula 1.2.

Fiador: Esta pessoa ou pessoas devem ser residentes no Reino Unido, nomeadas pelo Locatário e aceites pelo Senhorio. O fiador deve ser um adulto que trabalhe a tempo inteiro. Poderá ser solicitada uma prova do seu estatuto

1. Concessão do arrendamento

1.1 O Senhorio compromete-se a arrendar e o Locatário a ocupar o Quarto durante o Prazo, bem como, em comum com outros, o Apartamento na Residência.

1.2 O Locatário tem o direito de utilizar para aceder à entrada, ao elevador (se existir), às escadas e aos patamares da Residência que conduzem ao apartamento e ao quarto (a seguir designados por partes comuns da Residência)

1.3 O Locatário aceita nomear uma pessoa residente no Reino Unido como fiador das responsabilidades do Locatário, nos termos do presente contrato, incluindo a obrigação de pagar a renda. Não será exigido um fiador se o Locatário pagar a renda total antecipadamente.

1.4 O fiador proposto deve, na opinião exclusiva do Senhorio, ter uma capacidade financeira suficiente para poder cumprir as obrigações do arrendatário decorrentes do presente contrato.

1.5 O fiador deve subscrever um documento de garantia com o senhorio antes da data de início do contrato.

1.6 O Senhorio reserva-se o direito de, a seu critério, não permitir que o Locatário ocupe o Quarto ou Apartamento até que o contrato de Garantia tenha sido assinado e preenchido pelo Fiador.

1.7 O senhorio reserva-se o direito de cobrar os custos razoáveis decorrentes de quaisquer alterações a este contrato (por exemplo, uma alteração da identidade do fiador ou uma alteração do método de pagamento). O Senhorio tem total liberdade para aceitar ou não um pedido de alteração deste contrato, mas o consentimento não será negado sem motivo.

2. Obrigações do arrendatário

ALUGUEL

2.1 O Locatário pagará a renda antecipadamente nas ou antes das datas de pagamento da renda especificadas, sem compensação, quer seja exigida ou não.

2.2 Se o Locatário não pagar a Renda nas Datas de Pagamento da Renda especificadas, o Locatário pagará juros sobre a renda em atraso. 

2.3 O Locatário pagará juros à taxa de 3% por ano acima da taxa de base do National Westminster Bank Plc sobre qualquer renda legalmente devida que seja paga mais de 14 dias após a data em que se tornou devida. Os juros serão devidos desde a data em que a renda deveria ter sido paga até à data em que a renda for efetivamente paga.

2.4 O Locatário violará este contrato se não pagar a renda de acordo com esta cláusula e o Senhorio terá o direito de utilizar as disposições legais contidas na Lei da Habitação de 1988, conforme alterada, ou quaisquer outros recursos legais disponíveis para recuperar a posse do Quarto.

2.5 Se qualquer método de pagamento for recusado (por exemplo, ordem permanente, débito direto, pagamento por cartão de débito/crédito, cheque), o estudante deve pagar ao senhorio, de cada vez que houver uma recusa, uma taxa administrativa de £30, que as partes reconhecem ser uma taxa administrativa razoável.

2.6 Qualquer desconto no pagamento das rendas está sujeito à condição de o Locatário efetuar todos os pagamentos devidos nos termos do contrato nas datas previstas. O Senhorio reserva-se o direito de anular as promoções/descontos concedidos se o Locatário não pagar ao Senhorio os montantes devidos nas datas previstas.

2.7 Se o Quarto ou Residência for danificado ou destruído por um Risco Segurado de modo a ficar impróprio para ocupação e utilização, então, a menos que o dano ou destruição tenha sido causado por acções intencionais, negligência ou incumprimento do Locatário, o pagamento da Renda será suspenso até que o Quarto esteja apto para ocupação e utilização.

ÍNDICE

2.8 O Locatário deve manter o Conteúdo em bom estado de conservação e limpeza e não alterará o Quarto ou Apartamento, nem fará quaisquer buracos ou afixará qualquer coisa nas paredes, teto ou chão do Quarto ou Apartamento e devolverá o Conteúdo ao Senhorio no final do Arrendamento no mesmo estado (exceto no que diz respeito ao desgaste justo) tal como indicado no Inventário.

2.9 O Locatário deve pagar uma parte equitativa dos custos adequados e razoáveis da limpeza e reposição de danos nas Áreas Partilhadas e Conteúdos se os Locatários não os deixarem limpos e em bom estado de conservação em qualquer altura durante o período do Arrendamento.

2.10 O Senhorio e o Locatário autorizam a utilização do Inventário como prova em qualquer litígio relacionado com as despesas de desocupação.

UTILIZAÇÃO DE BENS

2.12 O Locatário só pode utilizar o Quarto e o Apartamento para fins residenciais e não para fins comerciais. Uma vez que o alojamento é fornecido para fins de alojamento de estudantes, destina-se a ser ocupado apenas pelo Locatário e este não poderá ocupar o Quarto com qualquer criança.

2.13 O Locatário não pode fumar (incluindo a utilização de cigarros electrónicos) em qualquer parte do Edifício, a não ser que se encontre numa zona destinada a fumadores.

2.14 O Locatário deve tratar o Senhorio e as outras pessoas no interior e nas imediações do Edifício com respeito e não deve ter um comportamento ameaçador, abusivo ou violento para com os outros, nem intimidá-los ou assediá-los.

2.15 O Locatário não pode manter animais de estimação ou quaisquer outros animais, peixes, aves, répteis ou insectos no Quarto, exceto um animal treinado para ajudar numa deficiência registada

2.16 O arrendatário não interferirá, utilizará indevidamente ou manipulará o sistema de alarme de incêndio e os aparelhos e equipamentos de segurança contra incêndios existentes no quarto e na residência e não obstruirá quaisquer portas ou vias de saída de incêndio nem desligará os dispositivos automáticos de fecho das portas.

2.17 O arrendatário não pode introduzir ou utilizar no quarto, apartamento ou residência qualquer aparelho a gás, parafina, elétrico ou outro tipo de óleo, velas ou incensos, nem materiais combustíveis inflamáveis, nem qualquer frigideira, fritadeira ou panela de arroz.

2.18 O arrendatário não pode fazer ou mandar fazer duplicados das chaves do quarto, apartamento ou residência, nem substituir ou acrescentar novas fechaduras ao quarto, apartamento ou residência. O arrendatário deve comunicar imediatamente a perda de chaves à secretaria da residência, pessoalmente ou por telefone, SMS ou correio eletrónico.

2.19 O arrendatário não poderá danificar, alterar, decorar ou tentar reparar qualquer parte da Residência ou do seu conteúdo, nem remover qualquer conteúdo. O Locatário pagará uma proporção justa e razoável, conforme determinado pelo Senhorio agindo razoavelmente, das despesas incorridas pelo Senhorio para reparar danos no Quarto, Apartamento ou Residência e/ou substituir qualquer acessório ou acessório danificado que seja causado por actos ou omissões do Locatário ou qualquer falha do Locatário em observar ou cumprir as suas obrigações ao abrigo deste contrato.
2.20 As despesas referidas na cláusula 4.20 acima serão repartidas como se:

(a) O Locatário causou todos os danos no Quarto (exceto se outra pessoa admitir ter causado os danos) e
(b) Todos os Locatários do Apartamento causaram conjuntamente os danos nas partes não arrendadas do Apartamento (exceto se outra pessoa admitir ter causado os danos) e
(c) Todos os Locatários com direito a utilizar as partes comuns da Residência causaram os danos nas partes comuns da Residência (exceto se outra pessoa admitir ter causado os danos).

2.21 O arrendatário não fará nada no quarto que:
(a) cause incómodo, aborrecimento ou perturbação aos vizinhos dentro ou fora da residência;
(b) envolva o uso do quarto para fins imorais ou ilegais; ou
(c) tenha o efeito de invalidar o seguro que o senhorio contratou para a residência ou o seu conteúdo.

2.22 O arrendatário compromete-se a cumprir e a respeitar as Regras e Regulamentos da Residência, que podem ser alterados periodicamente e notificados ao arrendatário (por exemplo, no Guia de Boas-Vindas ou no programa de e-indução) ou expostos na sede da Residência ou em qualquer outro local do local.

2.23 O arrendatário pode receber visitas a horas razoáveis e com uma frequência razoável, desde que as mesmas não causem incómodo ou aborrecimento a terceiros. O arrendatário poderá ter um máximo de um hóspede para pernoitar durante um máximo de duas noites por semana, desde que tal não cause incómodo ou aborrecimento a terceiros na Residência.

2.24 O Locatário é responsável pela conduta e comportamento dos seus visitantes e por quaisquer danos por eles causados

2.25 O arrendatário não pode manter qualquer veículo no seu quarto ou apartamento, exceto se se tratar de uma cadeira de rodas. Para efeitos do presente Contrato, o termo "veículo" inclui todos os tipos de bicicletas, trotinetas, carrinhos de bebé, carrinhos de bebé, carrinhos e peças sobresselentes de motor.

2.26 Nos casos em que se apliquem restrições de estacionamento ou outras restrições de veículos na Residência, o Locatário não deverá estacionar ou permitir que quaisquer visitantes estacionem ou deixem qualquer veículo no Alojamento sem a autorização válida aplicável. Nalguns edifícios poderão ser cobradas taxas, as quais serão comunicadas antes do início do arrendamento.

SEGURANÇA

2.27 O Locatário não pode deixar o Quarto desocupado durante qualquer período de tempo sem trancar e proteger todas as portas e janelas.

2.28 O arrendatário deve certificar-se de que todos os portões e portas comuns, etc., estão fechados à chave depois de entrar ou sair da residência

2.29 O arrendatário deve fazer todos os esforços razoáveis para garantir que ninguém o segue para a residência, a fim de proteger a sua segurança e a dos outros arrendatários. Se um inquilino suspeitar de um potencial intruso, deve contactar imediatamente um membro da equipa Yugo .

2.30 Se um Locatário deixar os seus objectos pessoais num espaço comum, fá-lo-á por sua conta e risco.

2.31 O arrendatário deve notificar imediatamente o senhorio se tiver conhecimento de qualquer ameaça à segurança da residência, tal como uma pessoa suspeita ou um pacote, ou se as portas ou janelas não fecharem.

2.32 O arrendatário não deve trazer para a residência quaisquer substâncias, equipamentos ou artigos ilegais ou susceptíveis de causar danos, afetar a saúde ou intimidar outros arrendatários, empregados e visitantes dos residentes.

2.33 O Locatário respeitará o processo de correio/parcelas acordado e assinado à chegada.

CESSÃO OU SUBARRENDAMENTO

2.34 Apenas o Locatário está autorizado a habitar o Quarto. O Locatário não pode ceder, sublocar, dividir ou partilhar a posse da totalidade ou de parte do Quarto.

2.35 O arrendatário pode ser autorizado a rescindir o prazo restante do presente contrato se encontrar um arrendatário substituto para o saldo do prazo e nos mesmos termos que o presente contrato (incluindo a provisão de um fiador, se aplicável), sujeito, em primeiro lugar, à aprovação do Senhorio (essa aprovação não deve ser negada sem motivo) e, em segundo lugar, o arrendatário não está em atraso com nenhum dos pagamentos devidos ao abrigo do presente contrato. O Senhorio reserva-se o direito de cobrar despesas de limpeza razoáveis decorrentes do pedido do Locatário.

REPARAÇÕES E ALTERAÇÕES

2.36 O Locatário deve manter o interior do Quarto limpo, arrumado e nas mesmas condições que no início do Arrendamento (exceto no que se refere ao desgaste) e deve, juntamente com os outros Locatários do Apartamento, manter as áreas comuns do Apartamento limpas e arrumadas e em condições semelhantes.

2.37 O Locatário manterá limpo o interior de todas as janelas que possa razoavelmente alcançar e não manipulará os limitadores de abertura das janelas ou outros acessórios.

2.38 O Locatário deve substituir e pagar imediatamente todos os vidros partidos no Quarto ou Apartamento, sempre que o Locatário ou os seus visitantes causem a quebra.

2.39 O Locatário não deve provocar qualquer entupimento dos esgotos e canalizações do Quarto, Apartamento ou Residência. Esta obrigação não obriga o arrendatário a efetuar obras ou reparações da responsabilidade do senhorio.

2.40 O Locatário não efectuará qualquer alteração, adição ou redecoração do Quarto ou de qualquer parte do Apartamento.

2.41 Se a residência não dispuser de um serviço de comunicação de manutenção em linha, o senhorio informará o arrendatário, no início do contrato de arrendamento, sobre a forma de comunicar as reparações.

2.42 O arrendatário deve comunicar qualquer dano à residência ou ao seu conteúdo, logo que possível, após ter tido conhecimento do mesmo. Em caso de urgência, o Locatário deve contactar imediatamente o Senhorio. O arrendatário não deve tentar efetuar qualquer reparação.

SAÍDAS

2.43 O custo razoável de eletricidade, gás e água está incluído na renda total do quarto, mas o Senhorio reserva-se o direito de rever este valor e potencialmente cobrar uma taxa se a utilização destes serviços pelo arrendatário exceder o que o Senhorio considera ser um nível de utilização residencial razoável. O Senhorio considera que um nível razoável não deve exceder 400£ por período

2.44 Se o Locatário tiver de obter e pagar uma licença para qualquer televisão (incluindo a utilização de televisão IPTV (Internet Protocol)) no Quarto e (conjuntamente com os outros inquilinos do Apartamento) no Apartamento, tal será comunicado ao Locatário antes da data de início do Arrendamento

2.45 O Locatário deve, no prazo de 7 dias após o início do Prazo, fornecer ao Senhorio um certificado de isenção de imposto municipal totalmente preenchido ou reembolsar o Senhorio pelo imposto municipal exigido pelo Conselho. Se o Locatário deixar de ser estudante do ensino superior, pagará qualquer taxa de imposto municipal imposta ou compensará o Senhorio por tais encargos.

3. OBRIGAÇÕES DO SENHORIO

3.1 O Senhorio faculta ao Locatário os meios de acesso adequados para entrar e sair do Quarto, do Apartamento e da Residência.

3.2 O Senhorio assegura (ou toma medidas para assegurar através de um terceiro) a Residência e o seu conteúdo contra perdas ou danos por incêndio e outros riscos habituais ("os riscos segurados"). O seguro do senhorio não cobre os bens do arrendatário. O arrendatário é aconselhado a segurar os seus próprios bens junto de uma seguradora de renome.

3.3 O senhorio deve reparar qualquer dano causado por um risco segurado, a menos que o dano tenha sido causado por acções intencionais, negligência ou incumprimento do arrendatário.

3.4 Se o Locatário pagar a renda e cumprir os termos do presente contrato, o Senhorio permitirá que o Locatário usufrua tranquilamente do Quarto e da Residência sem qualquer interrupção por parte do Senhorio.

3.5 De acordo com a Secção 11 da LTA de 1985, o senhorio deverá:
(a) manter em bom estado de conservação a estrutura e o exterior da habitação (incluindo esgotos, canalizações exteriores, caleiras e janelas exteriores);
(b) manter em bom estado de conservação e de funcionamento as instalações de abastecimento de água, gás e eletricidade e de saneamento (incluindo lavatórios, pias, banheiras e instalações sanitárias) nos quartos e na habitação; e
(c) manter em bom estado de conservação e de funcionamento as instalações de aquecimento e de água quente nos quartos e na habitação.

3.6 O senhorio deve manter em bom estado o fogão, o frigorífico, o congelador, o micro-ondas e o chuveiro elétrico (se estes aparelhos estiverem no quarto e/ou apartamento e forem fornecidos pelo senhorio).

3.7 O Senhorio não será responsável perante o arrendatário por qualquer ruído, vibração, poeira ou perturbação que possa surgir devido à realização pelo Senhorio de qualquer trabalho ou alteração ou construção, reparação ou manutenção em qualquer parte da Residência ou em qualquer propriedade adjacente ou próxima, e o arrendatário não poderá opor-se a qualquer interferência com o acesso de luz e ar à Residência causada por tais trabalhos ou alterações ou adições a qualquer propriedade (incluindo a Residência) daí resultantes.

4. INCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PELO ARRENDATÁRIO

4.1 O Senhorio reserva-se o direito de voltar a entrar no Quarto se:
(a) a Renda não for paga 14 dias depois de se tornar pagável, quer tenha sido formalmente exigida ou não;
(b) o Locatário for declarado falido ao abrigo da Lei da Insolvência de 1986;
(c) o Locatário tiver violado o contrato; ou
(d) se aplicar qualquer um dos Fundamentos 8, 10 a 15 e 17 estabelecidos no Anexo 2 da Lei da Habitação de 1988 (estes incluem atrasos de renda ou quaisquer somas semelhantes, violação do Contrato de Arrendamento, causar incómodo ou aborrecimento aos vizinhos e atividade ilegal).
Esta cláusula 6.1 não afecta quaisquer direitos do arrendatário ao abrigo da Lei de Proteção contra Despejo de 1977. O Senhorio não pode despejar o Locatário sem que um Tribunal tenha previamente emitido uma ordem de posse.

4.2 Se o Senhorio voltar a entrar no Quarto em conformidade com esta cláusula, o arrendamento termina imediatamente. Qualquer direito ou recurso do Senhorio em relação a qualquer violação dos termos deste contrato por parte do Locatário permanecerá em vigor e executável pelo Senhorio.

4.3 Se o Locatário violar o presente contrato ou não cumprir qualquer das suas obrigações decorrentes do mesmo, o Locatário indemnizará o Senhorio e o agente do Senhorio contra todas as responsabilidades e despesas incorridas de qualquer forma resultantes de qualquer violação do presente contrato por parte do Locatário e, em particular, pagará ao Senhorio todos os custos e despesas razoáveis e adequados (incluindo custos e desembolsos legais e honorários pagáveis a um agrimensor e qualquer imposto sobre o valor acrescentado) incorridos pelo Senhorio em relação a procedimentos relacionados com a cobrança de rendas em atraso ou decorrentes de imposto sobre o valor acrescentado) incorridos pelo Senhorio no âmbito de processos relacionados com a cobrança de rendas em atraso ou resultantes de qualquer incumprimento das obrigações do Locatário ao abrigo do presente contrato e indemnizar o Senhorio e o agente do Senhorio relativamente a quaisquer danos causados ao Quarto e à Residência (independentemente da causa) durante a vigência do presente contrato.

5. DIREITO DO SENHORIO DE ENTRAR NO QUARTO E NO APARTAMENTO

5.1 O Senhorio reserva-se o direito de entrar no Quarto e no Apartamento, ou qualquer pessoa agindo em nome do Senhorio, com um aviso prévio de pelo menos 24 horas ao Locatário (imediatamente em caso de emergência):
(a) para inspecionar as condições e o estado de conservação do Quarto, do Conteúdo e do Apartamento;
(b) para cumprir as obrigações do Senhorio nos termos deste contrato;
(c) para efetuar reparações ou alterações num Quarto adjacente ou numa parte da Residência;
(d) para efetuar leituras de contadores de gás, eletricidade ou água; e
(e) para mostrar o Quarto e o Apartamento a potenciais inquilinos ou compradores.
(f) Para eliminar um incómodo
(g) Se o Locatário não responder ao pedido de contacto do Senhorio

5.2 O Senhorio tem o direito de conservar um conjunto de chaves do Quarto que só pode ser utilizado com o consentimento prévio do Locatário, exceto em caso de emergência.

6. TERMO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO

6.1 No final do período de duração do presente contrato, o Locatário deve devolver o Quarto e o Conteúdo ao Senhorio nas condições exigidas por este contrato, juntamente com todas as chaves e chaves de acesso às portas. Espera-se que o Locatário desocupe o Quarto e devolva estes objectos ao Senhorio até às 10h00 do último dia do Arrendamento (qualquer que seja o seu termo) para permitir ao Senhorio preparar o próximo arrendamento

6.2 O Senhorio tem o direito de recuperar a posse do Quarto se:
(a) o Arrendamento tiver chegado ao fim;
(b) o Senhorio tiver avisado o arrendatário com dois meses de antecedência da sua intenção de recuperar a posse do Quarto;

6.3 O Locatário deve fornecer ao Senhorio um endereço de reencaminhamento após o fim do contrato de arrendamento. A correspondência recebida depois disso será "devolvida ao remetente".

6.4 O arrendatário deve retirar todos os objectos pessoais do quarto e da residência após o fim do arrendamento. Se os objectos pessoais do arrendatário forem deixados no quarto e no apartamento após o fim do arrendamento, o arrendatário será responsável pelo pagamento de todas as despesas razoáveis de remoção e armazenamento. O Senhorio tomará as medidas necessárias para notificar o Locatário no seu último endereço conhecido. Se os objectos não forem recolhidos no prazo de 14 dias após a notificação ao arrendatário, o senhorio pode dispor dos objectos e o arrendatário será responsável pelos custos razoáveis da eliminação. Os custos de remoção, armazenamento e eliminação podem ser deduzidos do produto da venda 

7. AVISOS

7.1 Qualquer notificação ao Senhorio enviada ao abrigo ou em relação a este contrato será considerada como tendo sido devidamente notificada se:
(a) enviada por correio de primeira classe para o endereço do Senhorio indicado na cláusula 9.4;
(b) deixada no endereço do Senhorio indicado na cláusula 9.4; ou
(c) enviada para o número de fax ou endereço de correio eletrónico do Senhorio indicado na cláusula Partes.

7.2 Qualquer notificação enviada ao Locatário ao abrigo ou em conexão com o presente contrato será considerada como tendo sido corretamente notificada se:
(a) enviada por correio de primeira classe para a Residência;
(b) deixada no Quarto ou na Residência; ou
(c) enviada para o número de telemóvel, número de fax ou endereço de correio eletrónico do Locatário indicado na cláusula das Partes.

7.3 Se uma notificação for enviada em conformidade com a cláusula 9.1 ou cláusula 9.2, será considerada como tendo sido recebida:
(a) se entregue em mão, no momento em que a notificação é deixada no endereço correto;
(b) se enviada por correio de primeira classe, no segundo dia útil após o envio; ou
(c) se enviada por fax, e-mail ou texto para um telemóvel às 9h00 no dia útil seguinte após a transmissão.

7.4 O endereço do Senhorio para notificação é o do seu agente Yugo de 100 Gray's Inn Road, Londres, WC1X 8AL

8. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Este acordo e qualquer litígio ou reclamação decorrente ou relacionado com o mesmo ou com o seu objeto ou formação (incluindo litígios ou reclamações não contratuais) serão regidos e interpretados de acordo com a lei de Inglaterra e do País de Gales.

O presente acordo foi celebrado na data indicada no início do mesmo.