CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
A Lei dos Arrendamentos Residenciais de 1987 e o Regulamento dos Arrendamentos Residenciais de 1989 aplicam-se a este contrato. Tanto o locador como o locatário devem cumprir estas leis. Alguns dos direitos e obrigações previstos nessa legislação são descritos de seguida.
DIREITO DE OCUPAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
1. O arrendatário tem direito à ocupação exclusiva e ao gozo tranquilo das instalações residenciais durante o arrendamento. As instalações residenciais incluem os elementos adicionais, mas não incluem as exclusões indicadas em "INSTALAÇÕES RESIDENCIAIS" na Parte A.
CÓPIA DO ACORDO
2. O locador ou o gestor do imóvel deve fornecer ao inquilino:
- (2.1) uma cópia do presente contrato quando este for assinado pelo locatário; e
- (2.2) uma cópia do presente contrato assinada pelo locador ou pelo gestor do imóvel e pelo locatário no prazo de 14 dias após a sua assinatura e entrega pelo locatário.
ALUGUEL
3. O inquilino deve pagar a renda a tempo ou o senhorio pode emitir um aviso de rescisão e, se a renda continuar a não ser paga na totalidade, o senhorio pode intentar uma ação judicial para despejar o inquilino.
4. O locatário não deve reter a renda por considerar que o locador está a violar o contrato.
5. O locador ou gestor do imóvel não pode:
- (5.1) exigir que o inquilino pague mais de 2 semanas de renda antecipadamente; ou
- (5.2) exigir que o inquilino pague a renda por cheque pré-datado; ou
- (5.3) utilizar a renda paga pelo inquilino para efeitos de qualquer montante a pagar pelo inquilino que não seja a renda; ou
- (5.4) exigir que o inquilino pague qualquer montante monetário para além da renda, da caução e da caução para animais de companhia.
6. O locador ou o gestor do imóvel deve entregar um recibo de renda ao inquilino no prazo de 3 dias após o pagamento da renda, a menos que a renda seja paga numa conta bancária autorizada ou numa conta de uma cooperativa de crédito indicada pelo locador.
7. Um contrato de arrendamento não pode conter uma disposição que preveja uma penalização, indemnização ou pagamento extra se o arrendatário não cumprir o contrato ou violar qualquer lei. Se um contrato permitir uma redução da renda ou um abatimento, reembolso ou outro benefício se o arrendatário não violar o contrato, o arrendatário tem direito à redução, abatimento, reembolso ou outro benefício em qualquer caso.
8. Advertência: constitui uma infração o facto de um inquilino não pagar ou recusar pagar qualquer renda devida ao abrigo de um contrato de arrendamento para habitação com a intenção de que o montante dessa renda seja recuperado pelo locador a partir da caução do inquilino.
PAGAMENTO DE TAXAS MUNICIPAIS, IMPOSTO PREDIAL, ÁGUA E OUTROS ENCARGOS
9. O locador deve pagar todas as taxas, impostos ou encargos impostos em relação às instalações ao abrigo da Lei do Governo Local de 1995, da Lei do Imposto Predial de 2002 ou de qualquer lei escrita ao abrigo da qual seja imposta uma taxa, imposto ou encargo pelo abastecimento de água ou serviços de esgotos ao abrigo da Lei das Agências de Água (Poderes) de 1984 (exceto uma taxa pela água consumida). O locador é responsável por qualquer contribuição cobrada ao abrigo da Strata Titles Act 1985 e por qualquer contribuição cobrada a um proprietário ao abrigo da Strata Titles Act 1985.
SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
10. Os serviços de utilidade pública têm o significado que lhes é atribuído na Lei da Administração do Território de 1997 e referem-se a serviços como o gás, a eletricidade e a água.
11. Se as instalações não tiverem um contador separado para medir o consumo do locatário de um serviço de utilidade pública nas instalações e se o locatário tiver de pagar pelo seu consumo do serviço de utilidade pública, o locador e o locatário devem acordar por escrito um método alternativo de cálculo da taxa a pagar pelo locatário pelo consumo desse serviço de utilidade pública.
12. Não deve ser exigido ao arrendatário o pagamento de uma taxa relativa a um serviço de utilidade pública prestado nas instalações, a menos que a taxa seja calculada com base no consumo efetivo do serviço de utilidade pública nas instalações e que o arrendatário seja notificado por escrito da taxa.
13. Se as instalações forem objeto de um contador separado, a notificação da taxa deve especificar:
- (13.1) a leitura ou leituras relevantes do contador; e
- (13.2) a taxa por unidade medida; e
- (13.3) o montante do ISG a pagar pela prestação do serviço de utilidade pública às instalações residenciais.
14. Se as instalações não forem objeto de um contador separado, a notificação da taxa deve especificar:
- (14.1) o cálculo de acordo com o método acordado; e
- (14.2) o montante do ISG a pagar pela prestação do serviço de utilidade pública às instalações residenciais.
POSSE DAS INSTALAÇÕES
15. O locador deve:
- (15.1) dar ao arrendatário a posse vaga das instalações no dia em que o arrendatário tem direito a ocupar as instalações nos termos do contrato; e
- (15.2) tomar todas as medidas razoáveis para garantir que, no momento da assinatura do presente contrato, não existe qualquer razão legal que impeça o arrendatário de ocupar as instalações como residência durante o período de vigência do mesmo.
DIREITO DO INQUILINO AO USUFRUTO TRANQUILO
16. O arrendatário tem direito ao gozo tranquilo das instalações sem interrupção por parte do arrendador ou de qualquer pessoa que reclame por, através ou sob o arrendador ou que tenha um título superior ao do arrendador.
17. O arrendador ou o gestor do imóvel não interferirá, nem causará ou permitirá qualquer interferência com a paz, conforto ou privacidade razoáveis do arrendatário na utilização das instalações. O locador ou o gestor do imóvel devem também tomar todas as medidas razoáveis para garantir que os outros inquilinos vizinhos do locador não interfiram com a paz, conforto ou privacidade razoáveis do inquilino na utilização das instalações.
UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES PELO ARRENDATÁRIO
18. O inquilino deve:
- (18.1) utilizar as instalações como local de residência; e
- (18.2) não utilizar nem permitir que as instalações sejam utilizadas para fins ilegais; e
- (18.3) não causar ou permitir um incómodo; e
- (18.4) não causar ou permitir, intencionalmente ou por negligência, danos às instalações residenciais; e
- (18.5) avisar o locador ou o gestor do imóvel, logo que possível, da ocorrência de quaisquer danos; e
- (18.6) manter as instalações num estado razoável de limpeza; e
- (18.7) não causar ou permitir que sejam causados danos ao locador, ao administrador da propriedade ou a qualquer pessoa que se encontre legalmente nas instalações adjacentes; e
- (18.8) não permitir que ninguém que se encontre legalmente nas instalações viole os termos do presente acordo.
19. O arrendatário é responsável pelo comportamento ou omissão de qualquer pessoa que se encontre legalmente no local e que resulte numa violação do contrato.
OBRIGAÇÕES GERAIS DO LOCADOR PARA IMÓVEIS DE HABITAÇÃO
20. Para efeitos da presente cláusula, as instalações incluem os equipamentos e bens móveis fornecidos com as instalações, mas não incluem:
- (20.1) qualquer acessório ou bem móvel revelado pelo locador ao locatário como não estando em funcionamento antes da celebração do contrato; ou
- (20.2) qualquer outro objeto ou bem móvel que o locatário não pudesse razoavelmente esperar que estivesse em funcionamento no momento em que o contrato foi celebrado.
21. O locador deve:
- (21.1) tomar posse das instalações de forma desocupada e num estado razoável de limpeza e reparação; e
- (21.2) manter e reparar as instalações de forma atempada; e
- (21.3) cumprir todas as leis que afectam as instalações, incluindo a legislação em matéria de construção, saúde e segurança.
REPARAÇÕES URGENTES
22. As reparações urgentes são definidas pela Lei dos Arrendamentos para Habitação de 1987 e dividem-se em duas categorias: reparações necessárias para o fornecimento ou restabelecimento de um serviço essencial e outras reparações urgentes. Os serviços essenciais são enumerados nos Regulamentos sobre Arrendamentos para Habitação de 1989 como eletricidade, gás, um frigorífico em funcionamento (se for fornecido com as instalações), tratamento de gestão de águas residuais e água (incluindo o fornecimento de água quente). As reparações necessárias para fornecer ou restabelecer um serviço essencial devem ser efectuadas num prazo de 24 horas junto de um reparador adequado. Outras reparações urgentes são as que não constituem um serviço essencial, mas que podem, no entanto, causar danos nas instalações, ferir uma pessoa ou causar dificuldades ou incómodos indevidos ao arrendatário. Estas reparações devem ser efectuadas no prazo de 48 horas.
23. Em todos os contratos de arrendamento, se a necessidade de reparação urgente não resultar de uma violação do contrato por parte do arrendatário:
- (23.1) o inquilino deve notificar o locador ou o gestor do imóvel da necessidade de reparações urgentes logo que possível; e
- (23.2) o locador deve assegurar que as reparações sejam efectuadas por uma oficina de reparação adequada, logo que possível após essa notificação; e
- (23.3) se, no prazo de 24 horas (no caso de reparações para o fornecimento ou restabelecimento de serviços essenciais) ou 48 horas (no caso de outras reparações urgentes), o locador ou o gestor do imóvel não puderem ser contactados, ou, tendo notificado o locador ou o gestor do imóvel da necessidade das reparações, o locador não assegurar que as reparações serão efectuadas por uma oficina de reparação adequada logo que possível após essa notificação, o inquilino pode providenciar para que as reparações sejam efectuadas por uma oficina de reparação adequada na medida mínima necessária para efetuar essas reparações; e
- (23.4) se um arrendatário providenciar a realização de reparações ao abrigo da cláusula, o locador deve, logo que possível após a realização das reparações, reembolsar o arrendatário por quaisquer despesas razoáveis incorridas pelo arrendatário para providenciar a realização dessas reparações e pagar as mesmas.
ACESSO DO LOCADOR ÀS INSTALAÇÕES
24. O locador, o gestor da propriedade ou a pessoa que actua em nome do locador só podem entrar nas instalações nas seguintes circunstâncias
- (24.1) em qualquer caso de emergência;
- (24.2) para realizar até 4 inspecções de rotina num período de 12 meses, após notificação escrita ao arrendatário com pelo menos 7 dias, mas não mais de 14 dias de antecedência;
- (24.3) se a convenção permitir que a renda seja cobrada no local onde a mesma é devida, no máximo uma vez por semana;
- (24.4) inspecionar e proteger as instalações se existirem motivos razoáveis para crer que as instalações foram abandonadas e o arrendatário não tiver respondido a um aviso do arrendador;
- (24.5) efetuar ou inspecionar as reparações ou a manutenção necessárias das instalações, em qualquer momento razoável, após ter notificado o arrendatário por escrito com uma antecedência mínima de 72 horas em relação à entrada prevista;
- (24.6) mostrar as instalações a potenciais inquilinos, em qualquer altura razoável e num número razoável de ocasiões durante o período de 21 dias que precede o termo do contrato, após notificação razoável por escrito ao inquilino;
- (24.7) mostrar as instalações a potenciais compradores, em qualquer altura razoável e num número razoável de ocasiões, após aviso prévio razoável por escrito ao arrendatário;
- (24.8) se o inquilino der o seu acordo no momento ou imediatamente antes da entrada.
25. A Lei dos Arrendamentos Residenciais de 1987 contém instruções que orientam os inquilinos, os arrendadores e os gestores de propriedades sobre o comportamento adequado em relação à obtenção ou concessão de acesso às instalações. O seguinte resumo pode ajudar.
PRAZO RAZOÁVEL
26. Tempo razoável significa:
- (26.1) entre as 8.00 e as 18.00 horas de um dia de semana; ou
- (26.2) entre as 9h00 e as 17h00 de um sábado; ou
- (26.3) em qualquer outra altura acordada entre o locador e cada locatário.
A OBRIGAÇÃO DE NEGOCIAR UM DIA E UMA HORA PARA A ENTRADA PROPOSTA PELO LOCADOR
27. Se for indevidamente inconveniente para o arrendatário que o locador ou o gestor da propriedade entre nas instalações, tal como especificado num aviso de intenção de entrar nas instalações num determinado dia, o locador ou o gestor da propriedade deve fazer uma tentativa razoável de negociar um dia e uma hora que não seja indevidamente inconveniente para o arrendatário.
OBRIGAÇÃO DE AVISAR O INQUILINO DA ENTRADA PREVISTA
28. Quando o locador ou o gestor de propriedade notificar o inquilino da intenção de entrar nas instalações num determinado dia, o aviso deve especificar o dia e se será antes ou depois das 12 horas.
INQUILINO COM DIREITO A ESTAR PRESENTE
29. O inquilino tem o direito de estar no local durante a entrada do locador, do administrador do imóvel ou de qualquer outra pessoa que actue em nome do locador.
A ENTRADA DEVE SER RAZOÁVEL E NÃO DEVE EXCEDER O TEMPO NECESSÁRIO
30. O locador ou o gestor do imóvel que exerce um direito de entrada:
- (30.1) deve fazê-lo de forma razoável; e
- (30.2) não deve, sem o consentimento do inquilino, permanecer ou permitir que outros permaneçam nas instalações mais tempo do que o necessário para atingir o objetivo da entrada.
OBRIGAÇÃO DO LOCADOR DE INDEMNIZAR O LOCATÁRIO EM CASO DE DANOS NOS BENS DO LOCATÁRIO
31. Se o locador ou o administrador do imóvel (ou qualquer pessoa que o acompanhe) causar danos aos bens do locatário no exercício do direito de entrada, o locador é obrigado a indemnizar o locatário.
ALTERAÇÕES E ADIÇÕES ÀS INSTALAÇÕES
32. Se o contrato de arrendamento permitir ao arrendatário afixar um acessório ou efetuar uma renovação, alteração ou adição às instalações, então:
- (32.1) o locatário deve obter autorização do locador antes de afixar qualquer acessório ou efetuar qualquer renovação, alteração ou adição às instalações; e
- (32.2) o locatário deve obter autorização do locador para remover qualquer acessório fixado pelo locatário e reparar quaisquer danos; e
- (32.3) notificar o locador de qualquer dano causado pela remoção de qualquer acessório e, por opção do locador, reparar o dano ou compensar o locador por quaisquer despesas razoáveis incorridas pelo locador na reparação do dano; e
- (32.4) o locador não deve recusar injustificadamente a autorização para a instalação de um equipamento ou uma alteração, adição ou renovação pelo locatário.
33. Se o locador pretender efetuar uma alteração ou aditamento ou colocar um acessório no local, então:
- (33.1) o locador deve obter a autorização do locatário antes de afixar qualquer acessório ou efetuar qualquer renovação, alteração ou adição às instalações; e
- (33.2) o arrendatário não deve recusar injustificadamente a autorização do arrendador para afixar qualquer acessório ou efetuar qualquer renovação, alteração ou adição às instalações.
FECHADURAS E DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
34. Os meios prescritos para garantir a segurança das instalações estão especificados no Regulamento dos Arrendamentos Residenciais de 1989. Em todos os contratos de arrendamento:
- (34.1) o locador deve fornecer e manter meios para assegurar que as instalações são razoavelmente seguras, tal como prescrito nos regulamentos; e
- (34.2) qualquer fechadura ou dispositivo de segurança nas instalações não pode ser alterado, removido ou acrescentado por um locador ou locatário sem o consentimento do outro; e
- (34.3) o locador ou o locatário não deve recusar injustificadamente esse consentimento.
TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO OU SUBARRENDAMENTO PELO ARRENDATÁRIO
35. Se o contrato de arrendamento permitir ao arrendatário ceder os seus interesses ou subarrendar as instalações com o consentimento do arrendador:
- (35.1) o locatário não pode ceder o seu interesse ou sublocar as instalações sem o consentimento escrito do locador; e
- (35.2) o locador não deve recusar injustificadamente esse consentimento; e
- (35.3) o locador não deve cobrar qualquer encargo pela concessão desse consentimento, para além das despesas acessórias razoáveis do locador.
SUBCONTRATAÇÃO
36. É uma infração contratar fora de qualquer disposição da Lei dos Arrendamentos Residenciais de 1987.
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
37. Este contrato de arrendamento para habitação só pode ser rescindido em determinadas circunstâncias.
38. O locatário compromete-se, no termo do contrato, a dar a posse das instalações ao locador. Antes de dar a posse ao locador, o locatário deve
- (38.1) retirar todos os bens do locatário das instalações de habitação; e
- (38.2) deixar o local de habitação o mais próximo possível do estado em que se encontrava no início do arrendamento, com exceção do desgaste normal; e
- (38.3) devolver ao locador todas as chaves e outros dispositivos de abertura ou dispositivos semelhantes, fornecidos pelo locador.
39. O locatário pode ser responsável pelos prejuízos sofridos pelo locador se os requisitos acima referidos não forem cumpridos.
PÔR TERMO A UM CONTRATO A TERMO
40. Se o acordo for a termo, pode ser rescindido:
- (40.1) por acordo escrito entre o locador e o locatário; ou
- (40.2) se o locador ou o locatário não pretenderem renovar o contrato, mediante notificação escrita de rescisão. A notificação deve ser feita à outra parte pelo menos 30 dias antes da data em que a posse das instalações deve ser entregue ao locador. A denúncia pode ser efectuada em qualquer momento até ao termo do prazo fixado, mas não pode produzir efeitos até ao termo do prazo.
CESSAÇÃO DE UMA CONVENÇÃO PERIÓDICA
41. Se o acordo for periódico, pode ser rescindido:
- (41.1) por acordo escrito entre o locador e o locatário; ou
- (41.2) pelo locador ou pelo locatário, mediante notificação escrita da rescisão à outra parte. O aviso pode ser dado em qualquer altura. O locador deve avisar com pelo menos 60 dias de antecedência e o locatário com pelo menos 21 dias de antecedência.
OUTROS MOTIVOS PARA PÔR TERMO AO ACORDO
42. A Lei dos Arrendamentos Residenciais de 1987 também autoriza o arrendador e o arrendatário a pôr termo a este contrato por outros motivos. Os motivos para o arrendador incluem a venda das instalações residenciais, o incumprimento do contrato por parte do arrendatário, a frustração do contrato (por exemplo, quando as instalações são destruídas ou se tornam inabitáveis) e dificuldades. Os motivos para o arrendatário incluem o incumprimento do presente contrato pelo arrendador, quando o contrato se frustra (por exemplo, quando as instalações são destruídas ou se tornam inabitáveis) e dificuldades.
43. Para mais informações, consulte a Residential Tenancies Act 1987 ou contacte o Department of Mines, Industry Regulation and Safety através do número 1300 30 40 54 ou visite www.commerce.wa.gov.au/ConsumerProtection
44. Aviso:
- (44.1) É uma infração qualquer pessoa obter a posse das instalações residenciais sem uma ordem do Tribunal de Magistrados se o inquilino não se mudar de livre vontade (um aviso de rescisão emitido pelo locador ou pelo administrador da propriedade não é uma ordem judicial). O tribunal pode ordenar o pagamento de multas e indemnizações por tal infração.
- (44.2) Constitui uma infração o facto de um inquilino não fornecer ao locador um endereço de encaminhamento ao desocupar as instalações.
OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA
45. A caução é detida pelo Administrador de Cauções.
46. O locador concorda que, se o locador ou o gestor da propriedade solicitar ao Administrador de Cauções a libertação da totalidade ou de parte da caução para o locador, o locador ou o gestor da propriedade fornecerá ao locatário provas que sustentem o montante que o locador está a reclamar.
47. O Administrador de Cauções só pode libertar a caução quando receber
- (47.1) um formulário de pedido conjunto de alienação de caução assinado por todas as partes do contrato de arrendamento; ou
- (47.2) uma ordem do tribunal.
48. Se as partes não chegarem a acordo sobre a forma como a caução deve ser distribuída, qualquer uma delas pode recorrer ao Magistrates Court para que o litígio seja decidido.
49. Advertência: É uma infração um locador ou um gestor de propriedades exigir que um inquilino assine um formulário de Pedido Conjunto de Alienação de Caução, a menos que o contrato de arrendamento residencial tenha terminado, que a renda a pagar ao abrigo do contrato de arrendamento tenha diminuído ou que um animal de estimação tenha deixado de estar nas instalações, e que o montante da caução a pagar ao inquilino ou ao locador esteja estipulado no formulário.
BASES DE DADOS DO ARRENDAMENTO
50. Um locador ou gestor de propriedades só pode incluir uma pessoa numa base de dados de arrendamento residencial se
- (50.1) a pessoa é um inquilino nomeado no contrato de arrendamento residencial; e
- (50.2) o contrato de arrendamento residencial foi rescindido; e
- (50.3) a pessoa tem uma dívida para com o locador superior à caução ou um tribunal decretou a rescisão do contrato de arrendamento.
AVISOS
51A. Deve ser efectuada uma notificação ao abrigo do presente acordo:
- (51A.1) na forma prescrita; ou
- (51A.2) se não existir um formulário prescrito mas existir um formulário aprovado - no formulário aprovado; ou
- (51A.3) se não existir um formulário prescrito ou um formulário aprovado - por escrito.
51B. A notificação do inquilino ao locador pode ser feita ao administrador do imóvel ou ao agente do locador.
51C. Uma notificação ao abrigo do presente Acordo pode ser feita a uma pessoa:
- (51C.1) entregando-o diretamente à pessoa; ou
- (51C.2) se o acordo indicar um endereço de citação ou notificação para a pessoa - enviando-o por correio para o endereço de citação ou notificação; ou
- (51C.3) se a pessoa tiver concordado, nos termos da Parte A, com a notificação eletrónica de notificações - enviando a notificação para o endereço de correio eletrónico ou para o número de fax indicado na Parte A.
51D. Uma pessoa pode retirar o seu consentimento para que lhe seja enviada uma notificação por correio eletrónico ou fac-símile, mediante notificação para esse efeito a cada uma das outras partes no acordo.
CONSELHOS, QUEIXAS E LITÍGIOS DEPARTMENT OF MINES, INDUSTRY REGULATION AND SAFETY
52. A Lei dos Arrendamentos Residenciais de 1987 permite que o Comissário para a Proteção dos Consumidores aconselhe as partes num contrato de arrendamento residencial, analise as queixas e, sempre que possível, ajude a resolvê-las. O Department of Mines, Industry Regulation and Safety (Ministério das Minas, Regulamentação e Segurança da Indústria) pode ser contactado através do telefone 1300 30 40 54 ou visitando um dos seus gabinetes.
53. Em geral, o inquilino deve contactar o locador ou o gestor da propriedade para resolver qualquer problema antes de contactar o Departamento de Minas, Regulamentação e Segurança da Indústria. O papel do Departamento é de mediação e conciliação, não podendo emitir ordens ou tomar decisões relativamente a litígios.
SE NÃO FOR POSSÍVEL RESOLVER UM LITÍGIO
54. Se surgir um litígio entre o locador e o locatário e este não puder ser resolvido, qualquer uma das partes pode recorrer ao Tribunal de Magistrados para que o litígio seja decidido pelo tribunal. O tribunal pode tomar uma série de decisões, incluindo:
- (54.1) impedir qualquer ação que viole o acordo; e
- (54.2) exigir que uma parte do acordo realize uma determinada ação no âmbito do acordo; e
- (54.3) ordenar o pagamento de qualquer montante devido nos termos do acordo; e
- (54.4) ordenar o pagamento de uma indemnização por perdas e danos.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Podem ser incluídas condições adicionais no presente acordo se:
- (a). tanto o locador como o locatário concordam com as condições; e
- (b). não estão em conflito com a Lei dos Arrendamentos Residenciais de 1987, os Regulamentos dos Arrendamentos Residenciais de 1989 ou qualquer outra lei; e
- (c). não violam as disposições sobre cláusulas contratuais abusivas do Fair Trading Act 2010; e
- (d). não sejam incompatíveis com as condições gerais do presente acordo.
AS CONDIÇÕES ADICIONAIS NÃO SÃO EXIGIDAS PELA LEI DOS ARRENDAMENTOS RESIDENCIAIS DE 1987. NO ENTANTO, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE AS PARTES ASSINAM ESTE CONTRATO, AS CLÁUSULAS ADICIONAIS SÃO VINCULATIVAS PARA AS PARTES, EXCEPTO SE A CLÁUSULA FOR CONSIDERADA ILEGAL.
TERMOS ADICIONAIS:
1. DEFINIÇÕES
- Apartamento é a área indicada [a verde] na planta anexa ao Anexo 1 e inclui as instalações, a área comum e pode incluir outras instalações de outros inquilinos.
- Regras de Construção significa as regras de construção publicadas pelo arrendador em https://thestudenthousingcompany.com.au/information/building-rules/, conforme alteradas pelo arrendador periodicamente (agindo razoavelmente).
- Áreas comuns: a área indicada [delimitada a azul] na planta anexa ao Anexo 1 (caso exista).
- Relatório de estado de conservação significa um relatório de estado de conservação fornecido pelo locador ao locatário de acordo com a secção 27C da Lei dos Arrendamentos Residenciais.
- Coinquilino significa um inquilino de quaisquer instalações do Apartamento que não sejam as instalações.
- Período fixo significa o período fixo, se for caso disso, especificado no presente acordo.
- Por bens do locador entende-se quaisquer objectos pertencentes ao locador nas instalações, incluindo os objectos enumerados no Anexo 2.
- Lei relativa aos arrendamentos para fins residenciais significa a Lei relativa aos arrendamentos para fins residenciais de 1987 (WA) e inclui os Regulamentos relativos aos arrendamentos para fins residenciais de 1989 (WA).
- Associados do arrendatário: qualquer agente, hóspede ou convidado do arrendatário.
- Reparações urgentes significa "reparações urgentes", tal como definido na Lei dos Arrendamentos Residenciais.
2. REGRAS
- 2.1 Regras da sociedade de proprietários
- O locatário deve cumprir todas as regras do locador aplicáveis às instalações ou aos espaços comuns.
- 2.2 Regras de construção
- O locatário deve respeitar o Regulamento do Edifício, exceto na medida em que este seja contrário às disposições expressas do presente contrato.
- 2.3 Alarmes de fumo
- (a). O locador compromete-se a garantir que os alarmes de fumo são instalados nas instalações e na Área Comum na data em que o inquilino ocupou as instalações pela primeira vez, conforme exigido por lei.
- (b). O arrendatário compromete-se a não remover ou interferir com o funcionamento de um alarme de fumo instalado nas instalações ou nas áreas comuns.
3. ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
O locatário compromete-se a não manter animais nas instalações ou na Zona Comum sem o consentimento do locador.
4. SEGUROS
O arrendatário concorda em não fazer, por ato ou omissão, qualquer coisa que possa causar qualquer aumento no prémio de qualquer seguro que o arrendador possa ter sobre as instalações e a Área Comum (ou o seu conteúdo) ou causar a invalidação de tal apólice de seguro.
5. CO-TENENTES
Se as instalações não corresponderem à totalidade do apartamento, o inquilino reconhece esse facto:
- (a). O apartamento destina-se e pode incluir co-inquilinos;
- (b). As instalações não podem ser trancadas separadamente;
- (c). O arrendatário isenta o arrendador de toda a responsabilidade por perdas ou danos (incluindo ferimentos ou morte) sofridos pelo arrendatário decorrentes de ou relacionados com a utilização ou ocupação das instalações e da Área Comum, incluindo em relação à conduta de quaisquer Co-arrendatários, exceto na medida em que a perda ou dano se deva a negligência do arrendador.
6. ÁREAS COMUNS
- (a). O locador concede uma licença ao locatário, durante o período de vigência deste contrato, para utilizar as Áreas Comuns para fins residenciais, acessoriamente à utilização das instalações em conjunto com qualquer Coinquilino.
- (b). Na medida em que possa ser estabelecido de forma satisfatória para o locador (agindo razoavelmente) que qualquer dano às instalações ou à Área Comum foi causado por um Coinquilino ou é de outra forma da responsabilidade de um Coinquilino, esse Coinquilino será responsável pela reparação de tais danos.
- (c). Se não for possível determinar, de forma satisfatória para o locador (agindo de forma razoável), que qualquer dano nas instalações ou na Área Comum foi causado por um Coinquilino ou é da responsabilidade de um Coinquilino, o inquilino reconhece e aceita que será, juntamente com o Coinquilino, conjunta e solidariamente responsável pela reparação da Área Comum ou das instalações.
- (d). O locador é proprietário ou controla as Áreas Comuns e deve tomar medidas razoáveis para garantir que as Áreas Comuns são mantidas em bom estado de conservação.