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CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO

A Lei dos Arrendamentos Residenciais de 1987 e o Regulamento dos Arrendamentos Residenciais de 1989 aplicam-se a este contrato. Tanto o locador como o locatário devem cumprir estas leis. Alguns dos direitos e obrigações previstos nessa legislação são descritos de seguida.

DIREITO DE OCUPAÇÃO DAS INSTALAÇÕES

1. O arrendatário tem direito à ocupação exclusiva e ao gozo tranquilo das instalações residenciais durante o arrendamento. As instalações residenciais incluem os elementos adicionais, mas não incluem as exclusões indicadas em "INSTALAÇÕES RESIDENCIAIS" na Parte A.

CÓPIA DO ACORDO

2. O locador ou o gestor do imóvel deve fornecer ao inquilino:

ALUGUEL

3. O inquilino deve pagar a renda a tempo ou o senhorio pode emitir um aviso de rescisão e, se a renda continuar a não ser paga na totalidade, o senhorio pode intentar uma ação judicial para despejar o inquilino.

4. O locatário não deve reter a renda por considerar que o locador está a violar o contrato.

5. O locador ou gestor do imóvel não pode:

6. O locador ou o gestor do imóvel deve entregar um recibo de renda ao inquilino no prazo de 3 dias após o pagamento da renda, a menos que a renda seja paga numa conta bancária autorizada ou numa conta de uma cooperativa de crédito indicada pelo locador.

7. Um contrato de arrendamento não pode conter uma disposição que preveja uma penalização, indemnização ou pagamento extra se o arrendatário não cumprir o contrato ou violar qualquer lei. Se um contrato permitir uma redução da renda ou um abatimento, reembolso ou outro benefício se o arrendatário não violar o contrato, o arrendatário tem direito à redução, abatimento, reembolso ou outro benefício em qualquer caso.

8. Advertência: constitui uma infração o facto de um inquilino não pagar ou recusar pagar qualquer renda devida ao abrigo de um contrato de arrendamento para habitação com a intenção de que o montante dessa renda seja recuperado pelo locador a partir da caução do inquilino.

PAGAMENTO DE TAXAS MUNICIPAIS, IMPOSTO PREDIAL, ÁGUA E OUTROS ENCARGOS

9. O locador deve pagar todas as taxas, impostos ou encargos impostos em relação às instalações ao abrigo da Lei do Governo Local de 1995, da Lei do Imposto Predial de 2002 ou de qualquer lei escrita ao abrigo da qual seja imposta uma taxa, imposto ou encargo pelo abastecimento de água ou serviços de esgotos ao abrigo da Lei das Agências de Água (Poderes) de 1984 (exceto uma taxa pela água consumida). O locador é responsável por qualquer contribuição cobrada ao abrigo da Strata Titles Act 1985 e por qualquer contribuição cobrada a um proprietário ao abrigo da Strata Titles Act 1985.

SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

10. Os serviços de utilidade pública têm o significado que lhes é atribuído na Lei da Administração do Território de 1997 e referem-se a serviços como o gás, a eletricidade e a água.

11. Se as instalações não tiverem um contador separado para medir o consumo do locatário de um serviço de utilidade pública nas instalações e se o locatário tiver de pagar pelo seu consumo do serviço de utilidade pública, o locador e o locatário devem acordar por escrito um método alternativo de cálculo da taxa a pagar pelo locatário pelo consumo desse serviço de utilidade pública.

12. Não deve ser exigido ao arrendatário o pagamento de uma taxa relativa a um serviço de utilidade pública prestado nas instalações, a menos que a taxa seja calculada com base no consumo efetivo do serviço de utilidade pública nas instalações e que o arrendatário seja notificado por escrito da taxa.

13. Se as instalações forem objeto de um contador separado, a notificação da taxa deve especificar:

14. Se as instalações não forem objeto de um contador separado, a notificação da taxa deve especificar:

POSSE DAS INSTALAÇÕES

15. O locador deve:

DIREITO DO INQUILINO AO USUFRUTO TRANQUILO

16. O arrendatário tem direito ao gozo tranquilo das instalações sem interrupção por parte do arrendador ou de qualquer pessoa que reclame por, através ou sob o arrendador ou que tenha um título superior ao do arrendador.

17. O arrendador ou o gestor do imóvel não interferirá, nem causará ou permitirá qualquer interferência com a paz, conforto ou privacidade razoáveis do arrendatário na utilização das instalações. O locador ou o gestor do imóvel devem também tomar todas as medidas razoáveis para garantir que os outros inquilinos vizinhos do locador não interfiram com a paz, conforto ou privacidade razoáveis do inquilino na utilização das instalações.

UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES PELO ARRENDATÁRIO

18. O inquilino deve:

19. O arrendatário é responsável pelo comportamento ou omissão de qualquer pessoa que se encontre legalmente no local e que resulte numa violação do contrato.

OBRIGAÇÕES GERAIS DO LOCADOR PARA IMÓVEIS DE HABITAÇÃO

20. Para efeitos da presente cláusula, as instalações incluem os equipamentos e bens móveis fornecidos com as instalações, mas não incluem:

21. O locador deve:

REPARAÇÕES URGENTES

22. As reparações urgentes são definidas pela Lei dos Arrendamentos para Habitação de 1987 e dividem-se em duas categorias: reparações necessárias para o fornecimento ou restabelecimento de um serviço essencial e outras reparações urgentes. Os serviços essenciais são enumerados nos Regulamentos sobre Arrendamentos para Habitação de 1989 como eletricidade, gás, um frigorífico em funcionamento (se for fornecido com as instalações), tratamento de gestão de águas residuais e água (incluindo o fornecimento de água quente). As reparações necessárias para fornecer ou restabelecer um serviço essencial devem ser efectuadas num prazo de 24 horas junto de um reparador adequado. Outras reparações urgentes são as que não constituem um serviço essencial, mas que podem, no entanto, causar danos nas instalações, ferir uma pessoa ou causar dificuldades ou incómodos indevidos ao arrendatário. Estas reparações devem ser efectuadas no prazo de 48 horas.

23. Em todos os contratos de arrendamento, se a necessidade de reparação urgente não resultar de uma violação do contrato por parte do arrendatário:

ACESSO DO LOCADOR ÀS INSTALAÇÕES

24. O locador, o gestor da propriedade ou a pessoa que actua em nome do locador só podem entrar nas instalações nas seguintes circunstâncias

25. A Lei dos Arrendamentos Residenciais de 1987 contém instruções que orientam os inquilinos, os arrendadores e os gestores de propriedades sobre o comportamento adequado em relação à obtenção ou concessão de acesso às instalações. O seguinte resumo pode ajudar.

PRAZO RAZOÁVEL

26. Tempo razoável significa:

A OBRIGAÇÃO DE NEGOCIAR UM DIA E UMA HORA PARA A ENTRADA PROPOSTA PELO LOCADOR

27. Se for indevidamente inconveniente para o arrendatário que o locador ou o gestor da propriedade entre nas instalações, tal como especificado num aviso de intenção de entrar nas instalações num determinado dia, o locador ou o gestor da propriedade deve fazer uma tentativa razoável de negociar um dia e uma hora que não seja indevidamente inconveniente para o arrendatário.

OBRIGAÇÃO DE AVISAR O INQUILINO DA ENTRADA PREVISTA

28. Quando o locador ou o gestor de propriedade notificar o inquilino da intenção de entrar nas instalações num determinado dia, o aviso deve especificar o dia e se será antes ou depois das 12 horas.

INQUILINO COM DIREITO A ESTAR PRESENTE

29. O inquilino tem o direito de estar no local durante a entrada do locador, do administrador do imóvel ou de qualquer outra pessoa que actue em nome do locador.

A ENTRADA DEVE SER RAZOÁVEL E NÃO DEVE EXCEDER O TEMPO NECESSÁRIO

30. O locador ou o gestor do imóvel que exerce um direito de entrada:

OBRIGAÇÃO DO LOCADOR DE INDEMNIZAR O LOCATÁRIO EM CASO DE DANOS NOS BENS DO LOCATÁRIO

31. Se o locador ou o administrador do imóvel (ou qualquer pessoa que o acompanhe) causar danos aos bens do locatário no exercício do direito de entrada, o locador é obrigado a indemnizar o locatário.

ALTERAÇÕES E ADIÇÕES ÀS INSTALAÇÕES

32. Se o contrato de arrendamento permitir ao arrendatário afixar um acessório ou efetuar uma renovação, alteração ou adição às instalações, então:

33. Se o locador pretender efetuar uma alteração ou aditamento ou colocar um acessório no local, então:

FECHADURAS E DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA

34. Os meios prescritos para garantir a segurança das instalações estão especificados no Regulamento dos Arrendamentos Residenciais de 1989. Em todos os contratos de arrendamento:

TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO OU SUBARRENDAMENTO PELO ARRENDATÁRIO

35. Se o contrato de arrendamento permitir ao arrendatário ceder os seus interesses ou subarrendar as instalações com o consentimento do arrendador:

SUBCONTRATAÇÃO

36. É uma infração contratar fora de qualquer disposição da Lei dos Arrendamentos Residenciais de 1987.

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO

37. Este contrato de arrendamento para habitação só pode ser rescindido em determinadas circunstâncias.

38. O locatário compromete-se, no termo do contrato, a dar a posse das instalações ao locador. Antes de dar a posse ao locador, o locatário deve

39. O locatário pode ser responsável pelos prejuízos sofridos pelo locador se os requisitos acima referidos não forem cumpridos.

PÔR TERMO A UM CONTRATO A TERMO

40. Se o acordo for a termo, pode ser rescindido:

CESSAÇÃO DE UMA CONVENÇÃO PERIÓDICA

41. Se o acordo for periódico, pode ser rescindido:

OUTROS MOTIVOS PARA PÔR TERMO AO ACORDO

42. A Lei dos Arrendamentos Residenciais de 1987 também autoriza o arrendador e o arrendatário a pôr termo a este contrato por outros motivos. Os motivos para o arrendador incluem a venda das instalações residenciais, o incumprimento do contrato por parte do arrendatário, a frustração do contrato (por exemplo, quando as instalações são destruídas ou se tornam inabitáveis) e dificuldades. Os motivos para o arrendatário incluem o incumprimento do presente contrato pelo arrendador, quando o contrato se frustra (por exemplo, quando as instalações são destruídas ou se tornam inabitáveis) e dificuldades.

43. Para mais informações, consulte a Residential Tenancies Act 1987 ou contacte o Department of Mines, Industry Regulation and Safety através do número 1300 30 40 54 ou visite www.commerce.wa.gov.au/ConsumerProtection

44. Aviso:

OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA

45. A caução é detida pelo Administrador de Cauções.

46. O locador concorda que, se o locador ou o gestor da propriedade solicitar ao Administrador de Cauções a libertação da totalidade ou de parte da caução para o locador, o locador ou o gestor da propriedade fornecerá ao locatário provas que sustentem o montante que o locador está a reclamar.

47. O Administrador de Cauções só pode libertar a caução quando receber

48. Se as partes não chegarem a acordo sobre a forma como a caução deve ser distribuída, qualquer uma delas pode recorrer ao Magistrates Court para que o litígio seja decidido.

49. Advertência: É uma infração um locador ou um gestor de propriedades exigir que um inquilino assine um formulário de Pedido Conjunto de Alienação de Caução, a menos que o contrato de arrendamento residencial tenha terminado, que a renda a pagar ao abrigo do contrato de arrendamento tenha diminuído ou que um animal de estimação tenha deixado de estar nas instalações, e que o montante da caução a pagar ao inquilino ou ao locador esteja estipulado no formulário.

BASES DE DADOS DO ARRENDAMENTO

50. Um locador ou gestor de propriedades só pode incluir uma pessoa numa base de dados de arrendamento residencial se

AVISOS

51A. Deve ser efectuada uma notificação ao abrigo do presente acordo:

51B. A notificação do inquilino ao locador pode ser feita ao administrador do imóvel ou ao agente do locador.

51C. Uma notificação ao abrigo do presente Acordo pode ser feita a uma pessoa:

51D. Uma pessoa pode retirar o seu consentimento para que lhe seja enviada uma notificação por correio eletrónico ou fac-símile, mediante notificação para esse efeito a cada uma das outras partes no acordo.

CONSELHOS, QUEIXAS E LITÍGIOS DEPARTMENT OF MINES, INDUSTRY REGULATION AND SAFETY

52. A Lei dos Arrendamentos Residenciais de 1987 permite que o Comissário para a Proteção dos Consumidores aconselhe as partes num contrato de arrendamento residencial, analise as queixas e, sempre que possível, ajude a resolvê-las. O Department of Mines, Industry Regulation and Safety (Ministério das Minas, Regulamentação e Segurança da Indústria) pode ser contactado através do telefone 1300 30 40 54 ou visitando um dos seus gabinetes.

53. Em geral, o inquilino deve contactar o locador ou o gestor da propriedade para resolver qualquer problema antes de contactar o Departamento de Minas, Regulamentação e Segurança da Indústria. O papel do Departamento é de mediação e conciliação, não podendo emitir ordens ou tomar decisões relativamente a litígios.

SE NÃO FOR POSSÍVEL RESOLVER UM LITÍGIO

54. Se surgir um litígio entre o locador e o locatário e este não puder ser resolvido, qualquer uma das partes pode recorrer ao Tribunal de Magistrados para que o litígio seja decidido pelo tribunal. O tribunal pode tomar uma série de decisões, incluindo:

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Podem ser incluídas condições adicionais no presente acordo se:

AS CONDIÇÕES ADICIONAIS NÃO SÃO EXIGIDAS PELA LEI DOS ARRENDAMENTOS RESIDENCIAIS DE 1987. NO ENTANTO, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE AS PARTES ASSINAM ESTE CONTRATO, AS CLÁUSULAS ADICIONAIS SÃO VINCULATIVAS PARA AS PARTES, EXCEPTO SE A CLÁUSULA FOR CONSIDERADA ILEGAL.

TERMOS ADICIONAIS:

1. DEFINIÇÕES

2. REGRAS

3. ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

O locatário compromete-se a não manter animais nas instalações ou na Zona Comum sem o consentimento do locador.

4. SEGUROS

O arrendatário concorda em não fazer, por ato ou omissão, qualquer coisa que possa causar qualquer aumento no prémio de qualquer seguro que o arrendador possa ter sobre as instalações e a Área Comum (ou o seu conteúdo) ou causar a invalidação de tal apólice de seguro.

5. CO-TENENTES

Se as instalações não corresponderem à totalidade do apartamento, o inquilino reconhece esse facto:

6. ÁREAS COMUNS