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TERMOS NORMATIVOS

1. Definições

No presente acordo, os termos seguintes têm o seguinte significado:

Área Comum significa as partes das Instalações que o LOCADOR pode disponibilizar para utilização pelo LOCATÁRIO e que podem estar em comum com outros locatários.

Ficha de Inspeção significa a ficha de inspeção fornecida pelo LOCADOR ao Locatário em conformidade com a Secção 4 do Regulamento de Arrendamentos Residenciais de 2010 (SA).

Instalações significa as instalações a que se refere o presente contrato e inclui a Área Comum e pode incluir outras instalações arrendadas a outros arrendatários.

Regulamentos significa os Regulamentos dos Arrendamentos Residenciais de 2010 (SA)

Lei dos arrendamentos para habitação significa a Lei dos arrendamentos para habitação de 1995 (SA).

2. Aplicação da lei e dos regulamentos relativos aos arrendamentos para fins residenciais

A Lei e os Regulamentos relativos aos arrendamentos residenciais aplicam-se a todos os contratos de arrendamento residencial no Sul da Austrália. Um contrato ou acordo que não esteja em conformidade com a Lei dos Arrendamentos para Habitação é inválido.

3. Manutenção das instalações - senhorio

O LOCADOR entregará as instalações num estado razoavelmente limpo, mantê-las-á num estado de conservação razoável e cumprirá todos os requisitos de saúde e segurança.

4. Manutenção das instalações - inquilino

O LOCATÁRIO manterá as instalações num estado razoavelmente limpo e notificará o senhorio de quaisquer danos ou reparações. O arrendatário não deve, intencionalmente ou por negligência, causar ou permitir danos nas instalações.

5. Utilização das instalações

O arrendatário não utilizará nem permitirá que as instalações sejam utilizadas para fins ilegais, nem causará ou permitirá um incómodo. O arrendatário não deve causar ou permitir uma interferência com a paz, o conforto ou a privacidade razoáveis de outra pessoa que viva na vizinhança imediata das instalações.

6. Entrega da posse das instalações sem restrições

No início do contrato, o senhorio não impedirá o arrendatário de utilizar plenamente as instalações (exceto qualquer parte reservada para uso próprio do senhorio). O senhorio não tem conhecimento de nada que impeça o inquilino de viver nas instalações durante o período do contrato de arrendamento.

7. Direito do inquilino à paz, ao conforto e à privacidade

O inquilino tem direito à paz, conforto e privacidade sem interferência do senhorio ou de outros inquilinos do senhorio.

8. Direito de entrada do senhorio

Todas as entradas devem ser efectuadas entre as 8 e as 20 horas de qualquer dia que não seja domingo ou feriado. O senhorio pode entrar nas instalações nos termos da secção 72 da Lei dos Arrendamentos Residenciais de 1995.

9. Fechaduras e dispositivos de segurança

O senhorio fornecerá e manterá fechaduras e outros dispositivos para que as instalações sejam razoavelmente seguras. Nenhuma das partes alterará, removerá ou acrescentará uma fechadura ou dispositivo de segurança sem o consentimento da outra. Nenhuma das partes recusará, sem motivo razoável, o consentimento para a alteração, remoção ou adição de uma fechadura ou dispositivo de segurança pela outra parte e a expensas desta.

10. Alterações e adições

O arrendatário não deve, sem o consentimento escrito do senhorio, efetuar qualquer alteração ou aditamento às instalações. O senhorio não recusará injustificadamente o consentimento para uma alteração ou aditamento que seja necessário para assegurar o fornecimento de infra-estruturas ou de um serviço de um tipo prescrito.

11. Remoção de uma alteração ou aditamento

O arrendatário pode remover um objeto que tenha sido acrescentado com o consentimento do senhorio, a menos que a sua remoção cause danos. Se a remoção de um objeto causar danos, o arrendatário deve notificar o senhorio e, à escolha deste, reparar os danos ou indemnizar o senhorio pelo custo razoável da reparação dos danos.

12. Subarrendamento ou cessão

O inquilino tem o direito, com o consentimento escrito do senhorio, de subarrendar ou ceder o seu interesse nas instalações a outra pessoa. O senhorio não pode recusar injustificadamente o consentimento, mas pode cobrar despesas razoáveis para o dar.

13. Seguros

Se as partes pretenderem segurar a propriedade, o senhorio será responsável pelo seguro da sua habitação, dos seus equipamentos e acessórios. O inquilino é responsável pelo seguro dos seus objectos pessoais e mobiliário.

Direitos de rescisão - por acordo a termo e periódico

14. Rescisão pelo senhorio ou pelo arrendatário por incumprimento do contrato

Se uma infração puder ser reparada, o senhorio ou o inquilino podem emitir um aviso de infração. O aviso deve ser feito por escrito, conforme exigido pelo regulamento, deve especificar a infração e indicar que, se a infração não for reparada dentro do prazo especificado, o arrendamento terminará.

15. Rescisão por atraso no pagamento das rendas

Se o inquilino não pagar a renda, esta deve estar atrasada pelo menos 14 dias antes de o senhorio poder emitir um aviso de rescisão por incumprimento. A notificação deve ser efectuada por escrito, conforme exigido pelo regulamento.

16. Rescisão por motivos de força maior

Tanto o senhorio como o inquilino podem requerer ao South Australian Civil and Administrative Tribunal (SACAT) a rescisão de um contrato de arrendamento porque a continuação do arrendamento causaria dificuldades indevidas.
 

Direitos de rescisão - apenas acordo a termo certo

17. Rescisão no termo de um prazo fixo

O senhorio ou o inquilino devem notificar o outro com pelo menos 28 dias de antecedência para pôr termo a um contrato fixo no termo do prazo. O contrato continua a ser um contrato de arrendamento periódico se não for dado qualquer pré-aviso.

18. Rescisão antes do termo do prazo de vigência

Se o inquilino se mudar antes do fim deste contrato sem a aprovação do senhorio, poderá ter de pagar os custos associados à procura de um novo inquilino, ao novo aluguer das instalações e à perda de renda.
 

Direitos de rescisão - apenas convenção periódica

19. Rescisão antes do termo do prazo de vigência

O senhorio pode rescindir o contrato mediante um pré-aviso de pelo menos 60 dias na forma escrita exigida pelo regulamento se

20. Rescisão pelo senhorio - sem motivo específico

O senhorio pode rescindir o contrato mediante um pré-aviso de pelo menos 90 dias, sem especificar qualquer motivo. O aviso deve ser efectuado na forma escrita exigida pelo Regulamento.

21. Rescisão pelo inquilino - sem motivo específico

O LOCATÁRIO pode rescindir o contrato mediante um pré-aviso de, pelo menos, 21 dias ou um período equivalente a um único período de arrendamento (consoante o que for mais longo), sem especificar qualquer motivo para o pré-aviso. O aviso deve ser efectuado na forma escrita exigida pelos Regulamentos.
 

TERMOS ADICIONAIS

Esta secção enumera quaisquer outros itens e termos adicionais a este contrato. As condições enumeradas não podem retirar nenhum dos direitos e deveres incluídos na Lei dos Arrendamentos Residenciais de 1995 (SA). Se necessitar de mais espaço, queira anexar uma folha separada.

Tanto o senhorio como o arrendatário devem assinar e datar os anexos.

1. Estado das instalações

O LOCATÁRIO deve:

  1. assegurará que as instalações e os bens acessórios se encontrem num estado de limpeza razoável quando o Locatário ocupar as instalações e mantê-los-á num estado de conservação razoável, tendo em conta a sua idade, carácter e perspectivas de vida; e
  2. cumprir os requisitos legais que afectam as instalações.

2. Danos nas instalações

  1. O LOCATÁRIO deve manter as instalações e os bens acessórios num estado razoável de limpeza e assegurar que são tomadas medidas para evitar danos nas instalações.
  2. O LOCATÁRIO deve tomar as devidas precauções para não danificar os espaços comuns.
  3. O LOCATÁRIO deve substituir ou indemnizar o LOCADOR pelo custo razoável da substituição de qualquer bem acessório perdido ou destruído enquanto estiver ao seu cuidado.
  4. O LOCATÁRIO que intencionalmente causar danos graves às instalações ou aos bens acessórios é culpado de uma infração.
  5. O LOCATÁRIO que tenha conhecimento de danos nas instalações arrendadas deve avisar o LOCADOR de quaisquer danos nas instalações logo que possível.

3. Limpeza das instalações

  1. O LOCADOR deve manter as instalações e os bens acessórios num estado razoável de limpeza no dia em que for acordado que o LOCATÁRIO ocupará as instalações.
  2. O LOCATÁRIO deve manter as instalações e o Espaço Comum num estado razoavelmente limpo durante o período do contrato.

4. Utilização das instalações

  1. O LOCATÁRIO não deve utilizar nem permitir que as instalações ou o Espaço Comum sejam utilizados para qualquer fim ilegal.
  2. O LOCATÁRIO não deve utilizar nem permitir que as instalações ou o Espaço Comum sejam utilizados de forma a causar incómodo ou a interferir com a paz, conforto ou privacidade razoáveis de qualquer ocupante de instalações vizinhas.

5. Desfrutar em silêncio

O LOCADOR deve tomar todas as medidas razoáveis para garantir que o LOCATÁRIO usufrua tranquilamente das instalações.

6. Regras de construção

  1. Para efeitos do presente contrato, entende-se por "Regulamento do Edifício" o regulamento do local determinado periodicamente pelo LOCADOR e que é considerado como parte integrante do presente contrato.
  2. O LOCATÁRIO reconhece ter recebido um exemplar das Regras do Edifício e compromete-se a respeitá-las em todas as circunstâncias.