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Termos e condições de reserva

O Tenancy Deposit Scheme Custodial (TDS) é um sistema de proteção de depósitos de arrendamento gerido pela The Dispute Service Ltd. Este sistema está autorizado pelo governo a manter os depósitos de aluguer até que o reembolso seja solicitado no final do contrato de aluguer. O depósito é protegido pelo TDS Custodial, gerido pela The Dispute Service Ltd , PO Box 1255, Hemel Hempstead, Herts, HP1 9GN.

Número de telefone: 0845 226-7837. Número de fax: 01442 253195. Email | Website

Detentor do depósito de aluguer: TDS Custodial
Sistema de Proteção de Depósitos de Locação: The Dispute Service Ltd
ICE: Independent Case Examiner (para o The Dispute Service)
Conteúdo: o mobiliário, a mobília e quaisquer outros itens constantes do Inventário que deve ser preenchido e assinado pelo Senhorio e pelo Locatário quando o Locatário ocupar o Quarto.
Partes comuns da residência: conforme referido na Cláusula 1.2.
Fiador: A pessoa ou pessoas residentes no Reino Unido nomeadas pelo arrendatário e aceites pelo Senhorio. O fiador deve ser um adulto que trabalhe a tempo inteiro. Poderá ser solicitada uma prova do seu estatuto

1. Concessão do arrendamento

1.1 O Senhorio aceita arrendar e o Locatário aceita ocupar o Quarto durante o Período de Vigência, bem como, em comum com outros, o Apartamento na Residência.
1.2 O Locatário tem o direito de utilizar a entrada, o elevador (se existir), as escadas e os patamares da Residência que conduzem ao Apartamento e ao Quarto (doravante designados por Partes Comuns da Residência).
1.3 O Locatário aceita nomear uma pessoa residente no Reino Unido como fiador das suas responsabilidades nos termos do presente contrato, incluindo a obrigação de pagar a renda. Não será necessário um fiador se o Locatário pagar a renda total antecipadamente.
1.4 O fiador proposto deve, na opinião exclusiva do Senhorio, ter uma situação financeira suficiente para poder cumprir as obrigações do Locatário ao abrigo do presente contrato.
1.5 O fiador deve celebrar um documento de garantia com o Senhorio antes da data de início do contrato.
1.6 O senhorio reserva-se o direito de não permitir a ocupação do quarto ou apartamento pelo arrendatário até que o contrato de garantia seja assinado e completado pelo fiador.
1.7 O senhorio reserva-se o direito de cobrar os custos razoáveis relacionados com quaisquer alterações a este contrato (por exemplo, uma alteração na identidade do fiador ou uma alteração no método de pagamento). O Senhorio tem total discrição para aceitar ou não um pedido de alteração a este contrato, mas o consentimento não será negado sem motivo.

2. Depósito

2.1 Aquando da celebração do presente Contrato, o Locatário pagará a Taxa de Reserva que se tornará o Depósito aquando da ocupação pelo Locatário no início do Prazo.
2.2 No final do arrendamento, o Senhorio terá o direito de reter do Depósito a proporção do Depósito que for razoavelmente necessária para
(a) reparar quaisquer danos no Quarto ou no Conteúdo ou no Apartamento ou Partes Comuns (exceto por desgaste justo) causados pelo Locatário ou pelos seus visitantes;
(b) substituir qualquer Conteúdo que possa estar em falta no Quarto;
(c) pagar qualquer Renda ou outras somas devidas pelo Locatário que permaneçam por pagar; e
(d) pagar a limpeza do Quarto e do Conteúdo se o Locatário não cumprir as suas obrigações.

3. Disposições relativas ao sistema de depósito de aluguer

3.1 O Senhorio concorda que o Depósito será mantido de acordo com as regras de um TDS aprovado.
3.2 A confirmação de que o Depósito foi protegido por um TDS aprovado, juntamente com os detalhes desse TDS, será enviada ao Locatário dentro do prazo exigido pelo TDS.
3.3 O Locatário não terá direito a receber quaisquer juros sobre o Depósito.
3.4 Se, no final do contrato de arrendamento, houver um litígio entre o senhorio e o inquilino quanto à forma como o depósito deve ser utilizado, qualquer uma das partes pode, de acordo com as regras da TDS relevante, submeter a questão a um adjudicador independente que decidirá como o depósito deve ser utilizado.
3.5 Os pormenores do litígio relativo ao depósito serão submetidos ao examinador independente para adjudicação. Todas as partes concordam em cooperar com a adjudicação.
3.6 Os direitos legais do senhorio e do inquilino de intentar uma ação judicial através do Tribunal de Comarca não são afectados pelas cláusulas acima referidas.

4. Obrigações do arrendatário

ALUGUEL

4.1 O Locatário pagará a renda antecipadamente nas Datas de Pagamento da Renda especificadas, sem compensação, quer seja exigida ou não.
4.2 Se o Locatário não pagar a renda nas Datas de Pagamento da Renda especificadas, pagará ao Senhorio, a pedido, uma taxa de atraso de pagamento de £30. Além disso, será cobrada uma taxa de £10 por cada carta escrita ao Locatário ou ao fiador relativa a atrasos no pagamento da renda.
4.3 O Locatário pagará juros à taxa de 4% por ano acima da taxa base do National Westminster Bank Plc sobre qualquer renda legalmente devida que seja paga mais de 14 dias após a data em que se tornou devida. Os juros serão pagos a partir da data em que a renda deveria ter sido paga até à data em que a renda é efetivamente paga.
4.4 O Locatário violará este contrato se não pagar a renda de acordo com esta cláusula e o Senhorio terá o direito de utilizar as disposições legais contidas na Lei da Habitação de 1988, conforme alterada, ou quaisquer outros recursos legais disponíveis para recuperar a posse do Quarto.
4.5 Se qualquer método de pagamento for recusado (por exemplo, ordem permanente, débito direto, pagamento por cartão de débito/crédito, cheque), o estudante deve pagar ao senhorio, de cada vez que houver uma recusa, uma taxa de administração de £30, que as partes reconhecem ser uma taxa de administração razoável.
4.6 Quaisquer descontos nos pagamentos de rendas estão condicionados ao facto de o arrendatário efetuar todos os pagamentos devidos ao abrigo do contrato nas datas especificadas. O Senhorio reserva-se o direito de revogar quaisquer promoções/descontos concedidos se o Locatário não pagar ao Senhorio os montantes devidos nas datas de vencimento.
4.7 Se o Quarto ou a Residência for danificado ou destruído por um Risco Segurado de modo a ficar impróprio para ocupação e utilização, então, a menos que o dano ou destruição tenha sido causado por acções intencionais, negligência ou incumprimento do Locatário, o pagamento da Renda será suspenso até que o Quarto esteja apto para ocupação e utilização.

CONTEÚDOS

4.8 O Locatário deve manter o Conteúdo em bom estado de conservação e limpeza e não alterará o Quarto ou Apartamento, nem fará quaisquer buracos ou afixará qualquer coisa nas paredes, teto ou chão do Quarto ou Apartamento e devolverá o Conteúdo ao Senhorio no final do Arrendamento no mesmo estado (exceto por desgaste justo) conforme detalhado no Inventário.
4.9 O Locatário deve pagar uma parte justa dos custos adequados e razoáveis da limpeza e reposição de danos nas Áreas Partilhadas e Conteúdos se os Locatários não os deixarem limpos e em bom estado de conservação em qualquer altura durante o período do Arrendamento.
4.10 O Senhorio e o Locatário autorizam a utilização do Inventário como prova em qualquer litígio relacionado com o Depósito, se o litígio for submetido a um adjudicador de acordo com o Sistema de Depósito de Locação no qual o Depósito está depositado.
4.11 O Sistema de Depósito de Locação exige que o Senhorio e o Locatário tentem resolver um litígio entre eles antes de o submeterem a um adjudicador. O inquilino deve, em primeiro lugar, informar o diretor da residência de qualquer problema.

UTILIZAÇÃO DE BENS

4.12 O Locatário só pode utilizar o Quarto e o Apartamento para fins residenciais e não para fins comerciais. Uma vez que o alojamento é fornecido para estudantes, destina-se a ser ocupado apenas pelo Locatário e este não pode ocupar o Quarto com qualquer criança.
4.13 O Locatário não pode fumar (incluindo o uso de cigarros electrónicos) em qualquer parte do Edifício, a menos que se encontre numa área designada para fumadores.
4.14 O Locatário deve tratar o Senhorio e outras pessoas no Edifício e nas suas imediações com respeito e não deve usar um comportamento ameaçador, abusivo ou violento para com os outros ou intimidá-los ou assediá-los.
4.15 O Locatário não pode ter animais de estimação ou outros animais, peixes, aves, répteis ou insectos no Quarto, exceto um animal treinado para ajudar uma deficiência registada
4.16 O Locatário não pode interferir, utilizar indevidamente ou manipular o sistema de alarme de incêndio e os aparelhos e equipamentos de segurança contra incêndios existentes no Quarto e na Residência e não pode obstruir quaisquer portas ou vias de saída de incêndio ou desligar os fechos automáticos das portas.
4.17 O Locatário não poderá introduzir ou utilizar no Quarto, Apartamento ou Residência quaisquer aparelhos a gás, parafina, eléctricos ou a óleo, velas ou incensos, materiais combustíveis inflamáveis, frigideiras, fritadeiras ou panelas de arroz.
4.18 O Locatário não poderá duplicar ou mandar duplicar as chaves do Quarto, Apartamento ou Residência, nem substituir ou acrescentar novas fechaduras ao Quarto, Apartamento ou Residência. O arrendatário deverá comunicar imediatamente a perda de chaves à secretaria da residência, pessoalmente ou por telefone, SMS ou correio eletrónico.
4.19 O arrendatário não poderá danificar, alterar, decorar ou tentar reparar qualquer parte da residência ou do seu conteúdo, nem remover qualquer conteúdo. O Locatário pagará uma proporção justa e razoável, conforme determinado pelo Senhorio agindo razoavelmente, das despesas incorridas pelo Senhorio para reparar os danos no Quarto, Apartamento ou Residência e/ou substituir qualquer acessório ou acessório danificado que seja causado por actos ou omissões do Locatário ou qualquer falha do Locatário em observar ou cumprir as suas obrigações ao abrigo deste contrato.
4.20 As despesas referidas na cláusula 4.20 serão repartidas como se:
(a) O Locatário tivesse causado todos os danos no Quarto (exceto se outra pessoa admitir ter causado os danos) e
(b) Todos os Locatários do Apartamento tivessem causado conjuntamente os danos nas partes não arrendadas do Apartamento (exceto se outra pessoa admitir ter causado os danos) e
(c) Todos os Locatários com direito a utilizar as partes comuns da Residência tivessem causado os danos nas partes comuns da Residência (exceto se outra pessoa admitir ter causado os danos).
4.21 O Locatário não fará nada no Quarto que:
(a) cause incómodo, aborrecimento ou perturbação aos vizinhos dentro ou fora da Residência;
(b) envolva a utilização do Quarto para fins imorais ou ilegais; ou
(c) tenha o efeito de invalidar o seguro que o Senhorio subscreveu para a Residência ou o seu conteúdo.
4.22 O arrendatário compromete-se a cumprir e a respeitar as normas e regulamentos da Residência, que poderão ser alterados periodicamente e que lhe sejam comunicados (por exemplo, no Guia de Boas-Vindas ou no programa de iniciação eletrónica) ou que se encontrem expostos na sede da Residência ou em qualquer outro local do local.
4.23 O arrendatário poderá receber visitas em horários razoáveis e com uma frequência razoável, desde que as mesmas não causem incómodo ou aborrecimento a terceiros. O arrendatário pode ter um máximo de um hóspede para pernoitar durante um máximo de duas noites por semana, desde que tal não cause incómodo ou aborrecimento a terceiros dentro da Residência.
4.24 O arrendatário é responsável pela conduta e comportamento dos seus visitantes e por quaisquer danos por eles causados
4.25 O arrendatário não pode manter qualquer veículo no seu quarto ou apartamento, exceto se se tratar de uma cadeira de rodas. Para efeitos do presente Contrato, o termo "veículo" inclui bicicletas de todos os tipos, scooters, carrinhos de bebé, carrinhos de bebé, carrinhos e peças sobressalentes de motor.
4.26 Quando existirem restrições de estacionamento ou outras restrições de veículos na Residência, o Locatário não poderá estacionar ou permitir que os seus visitantes estacionem ou deixem qualquer veículo no Alojamento sem a autorização válida aplicável. Nalguns edifícios poderão ser cobradas taxas, as quais serão explicitadas antes do início do período de arrendamento.

SEGURANÇA


4.27 O Locatário não deve deixar o Quarto desocupado durante qualquer período de tempo sem trancar e proteger todas as portas e janelas.
4.28 O Locatário deve certificar-se de que todos os portões e portas comuns, etc., estão trancados depois de entrar ou sair da Residência
4.29 O Locatário deve fazer todos os esforços razoáveis para garantir que ninguém o segue na Residência para proteger a sua segurança e a dos outros Locatários. Se um Locatário suspeitar de um potencial intruso, deve contactar imediatamente um membro da equipa da The Student Housing Company.
4.30 Se um Locatário deixar os seus objectos pessoais numa área comum, fá-lo-á por sua conta e risco.
4.31 O Locatário deve notificar imediatamente o Senhorio se tiver conhecimento de qualquer ameaça à segurança na Residência, como uma pessoa suspeita ou um pacote ou se as portas ou janelas não fecharem.
4.32 O arrendatário não deve trazer para a residência quaisquer substâncias, equipamentos ou artigos ilegais ou que possam causar danos, afetar a saúde ou intimidar outros arrendatários, empregados e visitantes da residência.
4.33 O arrendatário deve respeitar o processo de envio de encomendas acordado e assinado à chegada.

CESSÃO OU SUBARRENDAMENTO


4.34 Apenas o Locatário está autorizado a viver no Quarto. O arrendatário não pode ceder, subarrendar, dividir ou partilhar a posse da totalidade ou de parte do quarto.
4.35 O arrendatário pode ser autorizado a cancelar o restante termo deste contrato se encontrar um arrendatário substituto para o saldo do termo e nos mesmos termos que este contrato (incluindo a provisão para um fiador, se aplicável), sujeito, em primeiro lugar, à aprovação do senhorio (tal aprovação não deve ser negada sem motivo razoável) e, em segundo lugar, o arrendatário não está em atraso de qualquer dos pagamentos devidos ao abrigo deste contrato. O Senhorio reserva-se o direito de cobrar uma taxa de administração não superior a £100 decorrente do pedido do arrendatário.

REPARAÇÕES E ALTERAÇÕES


4.36 O Locatário manterá o interior do Quarto limpo, arrumado e nas mesmas condições em que se encontrava no início do Arrendamento (exceto no que se refere a desgaste) e, juntamente com os outros Locatários do Apartamento, manterá as áreas comuns do Apartamento limpas e arrumadas e em condições semelhantes.
4.37 O Locatário manterá limpo o interior de todas as janelas que possa razoavelmente alcançar e não adulterará os limitadores de abertura das janelas ou outros acessórios.
4.38 O Locatário substituirá e pagará imediatamente todos os vidros partidos no Quarto ou Apartamento, sempre que o Locatário ou os seus visitantes causem a quebra.
4.39 O Locatário não causará qualquer entupimento nos esgotos e canos do Quarto, Apartamento ou Residência. Esta obrigação não obriga o arrendatário a efetuar quaisquer obras ou reparações pelas quais o Senhorio seja responsável.
4.40 O arrendatário não efectuará qualquer alteração, aditamento ou redecoração no quarto ou em qualquer parte do apartamento.
4.41 Se a residência não dispuser de um serviço de comunicação de manutenção em linha, o Senhorio informará o arrendatário no início do contrato de arrendamento sobre a forma de comunicar as reparações.
4.42 O arrendatário deve comunicar qualquer dano à residência ou ao seu conteúdo logo que possível após ter tido conhecimento do mesmo. Em caso de emergência, o arrendatário deve contactar imediatamente o senhorio. O arrendatário não deve tentar efetuar qualquer reparação.

SAÍDAS


4.43 O custo razoável de eletricidade, gás e água está incluído na Renda Total do Quarto, mas o Senhorio reserva-se o direito de rever isto e potencialmente fazer uma cobrança se o uso de tais utilidades pelo Locatário exceder o que o Senhorio considera ser um nível de uso residencial razoável. O senhorio considera que um nível razoável não deve exceder 400£ por período
4.44 Se o inquilino tiver de obter e pagar uma licença para qualquer televisão (incluindo a utilização de televisão IPTV) no quarto e (em conjunto com os outros inquilinos do apartamento) no apartamento, tal deve ser comunicado ao arrendatário antes da data de início do arrendamento
4.45 O Locatário deve, no prazo de 7 dias após o início do Período de Arrendamento, fornecer ao Senhorio um certificado de isenção do imposto municipal totalmente preenchido ou reembolsar o Senhorio pelo imposto municipal exigido pelo Conselho. Se o Locatário deixar de ser estudante do ensino superior, pagará qualquer taxa de imposto municipal imposta ou compensará o Senhorio por tais encargos.

5. OBRIGAÇÕES DO SENHORIO


5.1 O Senhorio faculta ao arrendatário os meios de acesso adequados para entrar e sair do quarto, do apartamento e da habitação.
5.2 O Senhorio assegura (ou toma medidas para assegurar através de um terceiro) a habitação e o seu conteúdo contra perdas ou danos por incêndio e outros riscos habituais ("os riscos segurados"). O seguro do senhorio não cobre os bens do arrendatário. Aconselha-se o arrendatário a segurar os seus próprios bens junto de uma seguradora de renome.
5.3 O Senhorio repara qualquer dano causado por um Risco Segurado, a menos que o dano tenha sido causado por acções intencionais, negligência ou incumprimento do arrendatário.
5.4 Se o arrendatário pagar a renda e cumprir os termos deste Contrato, o Senhorio permitirá que o arrendatário desfrute tranquilamente do Quarto e da Residência sem qualquer interrupção por parte do Senhorio.
5.5 De acordo com a Secção 11 da LTA de 1985, o Senhorio deverá:
(a) manter em bom estado de conservação a estrutura e o exterior da Residência (incluindo esgotos, canalizações exteriores, caleiras e janelas exteriores);
(b) manter em bom estado de conservação e de funcionamento as instalações do Quarto e da Residência para o fornecimento de água, gás e eletricidade e para o saneamento (incluindo lavatórios, pias, banheiras e instalações sanitárias; e
(c) manter em bom estado de conservação e de funcionamento as instalações do Quarto e da Residência para o aquecimento do espaço e da água.
5.6 O Senhorio deve manter em bom estado de conservação o fogão, o frigorífico, o congelador, o micro-ondas e o chuveiro elétrico (se estes aparelhos se encontrarem no quarto e/ou apartamento e forem fornecidos pelo Senhorio).
5.7 O Senhorio não será responsável perante o arrendatário por qualquer ruído, vibração, poeira ou perturbação que possa surgir devido à realização pelo Senhorio de qualquer trabalho ou alteração ou construção, reparação ou manutenção em qualquer parte da Residência ou em qualquer propriedade adjacente ou próxima, e o arrendatário não poderá opor-se a qualquer interferência com o acesso de luz e ar à Residência causada por tais trabalhos ou alterações ou adições a qualquer propriedade (incluindo a Residência) daí resultantes.

6. INCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PELO ARRENDATÁRIO


6.1 O Senhorio reserva-se o direito de voltar a entrar no Quarto se:
(a) a Renda não for paga 14 dias depois de se tornar pagável, quer tenha sido formalmente exigida ou não;
(b) o Locatário for declarado falido ao abrigo da Lei da Insolvência de 1986;
(c) o Locatário tiver violado o contrato; ou
(d) se aplicar qualquer um dos Grounds 8, 10 a 15 e 17 estabelecidos no Anexo 2 da Lei da Habitação de 1988 (estes incluem atrasos de renda ou quaisquer somas semelhantes, violação do Contrato de Arrendamento, causar incómodo ou aborrecimento aos vizinhos e atividade ilegal).
Esta cláusula 6.1 não afecta quaisquer direitos do arrendatário ao abrigo da Lei de Proteção contra Despejo de 1977. O Senhorio não pode despejar o Locatário sem que um Tribunal tenha previamente emitido uma Ordem de Posse.
6.2 Se o Senhorio voltar a entrar no Quarto nos termos desta cláusula, o arrendamento termina imediatamente. Qualquer direito ou recurso do Senhorio em relação a qualquer violação dos termos deste contrato por parte do Locatário permanecerá em vigor e executável pelo Senhorio.
6.3 Se o Locatário violar o presente contrato ou não cumprir qualquer das suas obrigações ao abrigo do mesmo, o Locatário indemnizará o Senhorio e o agente do Senhorio contra todas as responsabilidades e despesas incorridas de qualquer forma resultantes de qualquer violação do presente contrato por parte do Locatário e, em particular, pagará ao Senhorio todos os custos e despesas razoáveis e adequados (incluindo custos e desembolsos legais e honorários a pagar a um inspetor e qualquer imposto sobre o valor acrescentado) incorridos pelo Senhorio no âmbito de processos relativos à cobrança de rendas em atraso ou resultantes de qualquer incumprimento das obrigações do Locatário nos termos do presente contrato e indemnizar o Senhorio e o agente do Senhorio por quaisquer danos causados ao Quarto e à Residência (independentemente da causa) durante a vigência do presente contrato.

7. DIREITO DO SENHORIO DE ENTRAR NO QUARTO E NO APARTAMENTO


7.1 O Senhorio reserva-se o direito de entrar no Quarto e no Apartamento, ou qualquer pessoa agindo em nome do Senhorio, com um aviso prévio de pelo menos 24 horas ao Locatário (imediatamente em caso de emergência):
(a) para inspecionar as condições e o estado de conservação do Quarto, do Conteúdo e do Apartamento;
(b) para cumprir as obrigações do Senhorio ao abrigo deste contrato;
(c) para efetuar reparações ou alterações num Quarto adjacente ou numa parte da Residência;
(d) para efetuar leituras de contadores de gás, eletricidade ou água; e
(e) para mostrar o Quarto e o Apartamento a potenciais inquilinos ou compradores.
(f) Para eliminar um incómodo
(g) Se o Locatário não responder ao pedido de contacto do Senhorio
7.2 O Senhorio tem o direito de reter um conjunto de chaves do Quarto que só poderá ser utilizado com o consentimento prévio do Locatário, exceto em caso de emergência.

8. TERMO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO


8.1 No final do período de vigência do presente contrato, o Locatário deve devolver o Quarto e o Conteúdo ao Senhorio nas condições exigidas por este contrato, juntamente com todas as chaves e chaves de acesso às portas. Espera-se que o Locatário desocupe o Quarto e devolva estes objectos ao Senhorio até às 10h00 do último dia do Arrendamento (qualquer que seja o seu termo) para permitir ao Senhorio preparar o próximo arrendamento
8.2 O Senhorio tem o direito de recuperar a posse do Quarto se:
(a) o Arrendamento tiver terminado;
(b) o Senhorio tiver avisado o Locatário com dois meses de antecedência da intenção do Senhorio de recuperar a posse do Quarto;
8.3 O Locatário deve fornecer ao Senhorio um endereço de reencaminhamento assim que o Arrendamento tiver terminado. A correspondência recebida posteriormente será "devolvida ao remetente".
8.4 O arrendatário deve retirar todos os objectos pessoais do quarto e da residência após o fim do arrendamento. Se os objectos pessoais do arrendatário forem deixados no quarto e no apartamento após o fim do arrendamento, o arrendatário será responsável pelo pagamento de todas as despesas razoáveis de remoção e armazenamento. O Senhorio tomará as medidas necessárias para notificar o Locatário no seu último endereço conhecido. Se os objectos não forem recolhidos no prazo de 14 dias após a notificação ao arrendatário, o senhorio pode dispor dos objectos e o arrendatário será responsável pelos custos razoáveis da eliminação. Os custos de remoção, armazenamento e eliminação podem ser deduzidos de qualquer produto da venda e da caução.

9. AVISOS


9.1 Qualquer notificação ao Senhorio enviada ao abrigo ou em relação a este contrato será considerada como tendo sido devidamente notificada se:
(a) enviada por correio de primeira classe para o endereço do Senhorio indicado na cláusula 9.4;
(b) deixada no endereço do Senhorio indicado na cláusula 9.4; ou
(c) enviada para o número de fax ou endereço de correio eletrónico do Senhorio indicado na cláusula Partes.
9.2 Qualquer notificação enviada ao arrendatário ao abrigo ou em relação com o presente contrato será considerada como tendo sido devidamente notificada se:
(a) enviada por correio de primeira classe para a residência;
(b) deixada no quarto ou na residência; ou
(c) enviada para o número de telemóvel, número de fax ou endereço de correio eletrónico do arrendatário indicado na cláusula Partes.
9.3 Se uma notificação for feita de acordo com a cláusula 9.1 ou cláusula 9.2, considera-se que foi recebida:
(a) se entregue em mão, no momento em que a notificação é deixada na morada apropriada;
(b) se enviada por correio de primeira classe, no segundo Dia Útil após o envio; ou
(c) se enviada por fax, e-mail ou texto para um telemóvel, às 9h00 do Dia Útil seguinte após a transmissão.
9.4 O endereço do senhorio para efeitos de notificação é o do seu agente The Student Housing Company de 100 Gray's Inn Road, Londres, WC1X 8AL

10. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL


Este acordo e qualquer litígio ou reclamação decorrente ou relacionado com o mesmo ou com o seu objeto ou formação (incluindo litígios ou reclamações não contratuais) serão regidos e interpretados de acordo com a lei de Inglaterra e do País de Gales.

O presente acordo foi celebrado na data indicada no início do mesmo.


março de 2021